Leis importantes para o bem-estar animal
Por Giselle Cunha, Jornalista- RJ
giselle.cunha@mulheresjornalistas.com
Chefe de reportagem: Juliana Monaco, Jornalista
Diretora de jornalismo: Letícia Fagundes, Jornalista
Conheça os direitos do seu melhor amigo
O naturalista e biólogo britânico, Charles Darwin, principal articulador daTeoria de Evolução das Espécies, anunciou ao mundo, em 1872,o lançamento do seu livro chamado The Expression of the Emotions in Man and Animals (A Expressão das Emoções no Homem e nos Animais). No livro, Charles aponta que os animais também sentem ciúmes, raiva, medo e que manifestam essas sensações por meio das expressões.
De acordo com o Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal, “a vida é um direito garantido por lei” e por isso esse tópico é tão importante e tão discutido. Os animais, sejam eles domésticos ou não, são seres vivos. Portanto, são garantidos e protegidos por várias leis.
Um dado é completamente estarrecedor, pois estima-se que animais em geral, inclusive os silvestres, ocupam uma triste média de 475 milhões de animais mortos por ano nas estradas brasileiras. Diante de tantas ocorrências, se torna cada vez mais importante garantir a segurança e o bem-estar dos animais. Na reportagem Mutilação é crime, abordamos sobre o bem-estar e as consequências que procedimentos estéticos, proibidos e passíveis de punição, podem causar ao animal também fisicamente. Mas você conhece algumas leis significativas para o seu melhor amigo?
- LEI Nº 6.926 (MUNICIPAL RJ-MAIO DE 2021)
Determina que quem cometer o crime de maus-tratos terá que arcar com as despesas de tratamento do animal agredido.
Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
- LEI Nº 6.884 (MUNICIPAL RJ- ABRIL DE 2021)
Se faz obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados pelo atropelador no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Todo motorista, motociclista e ciclista que atropelar qualquer animal nas vias públicas no Município do Rio de Janeiro será obrigado a prestar socorro.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa ao motorista, motociclista ou ciclista infrator.
· LEI Nº 6813 (MUNICIPAL RJ-DEZEMBRO DE 2020)
Art. 1º Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, modais ônibus e Veículo Leve sob Trilho – VLT.
- 1º Para efeitos desta Lei, serão considerados animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que apresentarem medida de até quarenta e nove centímetros de altura entre o chão e a cernelha ou peso corporal de até vinte e cinco quilos.
- 2º O direito assegurado pela presente Lei não autoriza o acréscimo na passagem e nem cobrança de passagem adicional para o transporte do animal.
Art. 2º Para usufruir do direito de transporte de que trata esta Lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente em dia.
Art. 3º O animal deverá estar devidamente asseado e limpo, com vistas à preservação da saúde do mesmo e da prevenção às doenças que possam ser transmissíveis aos passageiros e funcionários do serviço de transporte coletivo a que se refere o art. 1º.
Art. 4º O transporte será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I – que o animal esteja acondicionado em dispositivo apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
II – havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer na parada seguinte;
III – o animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo resistente, que garanta a segurança total deste e, consequentemente, dos passageiros e dos funcionários do veículo, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
- 1º Excetua-se da obrigação contida no inciso I deste artigo os cães-guias acompanhados de pessoas com deficiência visual.
- 2º A critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob a supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5º O transporte fica limitado a quatro animais por ônibus ou vagão, por viagem.
O Mulheres Jornalistas entrevistou Reynaldo Velloso,advogado, biólogo, ambientalista e presidente das Comissões de Proteção e Defesa dos Animais da OAB-RJ e OAB/ Nacional.
Mulheres Jornalistas (MJ):Qual a importância da aprovação dessas leis relacionadas aos animais?
Dr Reynaldo Velloso: Essas leis são vitais, pois a aprovação de qualquer legislação para os animais é essencial, porque os costumes acabam virando normas legais, mas os costumes mudam, a sociedade muda. A expedição de cada lei considera e consolida o verdadeiro direito dos animais. Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem possui um animal dentro de um apartamento tem o direito de ter esse animal neste local, desde que ele seja bem cuidado, saudável e não viole o bem-estar do local. Tanto que a notoriedade dessa consolidação de tantas leis pelos animais fez com que, hoje, o conceito de “animal doméstico” mudasse, agora o conceito usado é “animal de companhia”. Na zona sul do Rio de Janeiro, já houve uma pesquisa que apontou haver mais animais do que crianças nesta região. Portanto, as leis são uma necessidade para se estabelecer regras de respeito aos animais.
MJ: Quantas denúncias sobre maus-tratos o senhor recebe regularmente?
Dr Velloso: Recebo diariamente queixas não só do Rio, mas do Brasil em geral. Como presidente da comissão nacional, quando isso ocorre, entro em contato com o colega que preside a comissão regional de onde houve a denúncia. Quando a ocorrência é aqui no Rio de Janeiro capital, entro em contato com a Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (DPMA) ou com a Secretaria de Proteção e Defesa dos Animais.Mas, se isso acontecer em outros municípios do Estado do Rio, os órgãos das Prefeituras locais são acionados ou algum setor do Meio Ambiente. Em média, recebemos 8 denúncias diariamente. Segunda a Organização Mundial de Saúde, existe hoje no Brasil mais de 30 milhões de animais abandonados entre cães e gatos, fora as outras espécies que são mais comuns em outros estados. Existe a necessidade de implementar esse tema na educação da rede escolar e em programas de conscientização para os adultos através de condomínios, clubes de serviço, comunidades, associações de moradores e outros locais. Criar um programa em conjunto, um Programa de Política Pública para os animais, que ainda não existe.
MJ: Existem alguns animais que apresentam transtorno de ansiedade e acabam latindo ou uivando em excesso na ausência do seu tutor. Esse comportamento gera bastante confusão entre vizinhos. Existe alguma possibilidade desse tipo de reclamação ocasionar o afastamento ou até a perda do animal naquele local?
Dr Velloso: Esse tipo de reclamação é bem comum. O animal que desenvolve esse tipo de comportamento apresenta uma doença, portanto é de responsabilidade do tutor providenciar um tratamento válido. É claro que, em um segundo momento, dependendo da gravidade, o tutor pode até ser multado, mas não em casos esporádicos, isso se aplica para eventos contínuos. Os barulhos em si também podem ocorrer por crianças, discussões, uso de instrumentos musicais, não estamos falando apenas dos animais. Caso seja um momento de euforia com a chegada dos tutores, um episódio que se estenda por 2 ou 3 horas por dia, é considerado dentro de uma normalidade, porém caso ocorram períodos excedentes, relacionamos a outros tipos de problemas, o tutor pode sim acabar perdendo seu animal. Cada caso é um caso e precisa ser avaliado.
MJ: Ocorrendo o atropelamento de um animal e havendo a prestação de socorro, caso ele venha a óbito, o que pode acontecer com o atropelante?
Dr Velloso: Se houver a prestação do socorro, entende-se que se trata de um homicídio culposo (quando não há intenção de matar). Não existe uma legislação propícia para isso ainda.
MJ: Quais outras leis que asseguraram os animais são importantes para conhecimento da população?
Dr Velloso: O artigo 225 da Constituição Federal prevê que não pode fazer crueldade contra os animais. Ele reconhece o animal é um ser senciente, capaz de sentir fome, sede e passar amor. Em crimes ambientais, existe uma lei de extrema importância para quem praticar abuso ou maus-tratos contra animais silvestres ou domésticos, a lei 9605/98, artigo 32, que atribui detenção de cinco anos quando praticado em cães ou gatos e de três meses a um ano para outros animais. São penalidades pequenas, mas que reconhecem que os animais são capazes de sofrer, ou seja, reconhecem a sensibilidade dos animais. Há décadas, o naturalista, geólogo e biólogo britânico Charles Darwin escreveu vários livros, dentre eles “O estudo das emoções nos homens e nos animais”, no qual ele já reconhecia a sensibilidade nos animais. Se existe um ser capaz de sentir dor, medo, fome, paixão, ele tem o direito de ser defendido, pois eles estão inseridos no meio ambiente. Existem também centenas de leis municipais e estaduais pelo Brasil todo.