Advogada Bianca Neves – RS – luzenevesadv@gmail.com

Tem se tornado bastante comum a utilização do termo “Alienação Parental”. Mas você sabe o que realmente significa?

Em questões de divórcio ou dissolução de união estável em que o antigo casal possui filho, é bastante comum a falta de diálogo entre os pais com relação as questões que envolvem a criança, tais como: guarda, visitas e alimentos.

Diante destes conflitos, não é difícil depararmos com situações em que um dos genitores, senão ambos, ou até mesmos os avós, passem a manipular e estimular a criança a repudiar a figura materna ou paterna. 

Em 2010, foi criada a criada a Lei de Alienação Parental nº 12.318, em seu art. 2º ela assim conceitua:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

A mesma lei exemplifica atos que podem ser considerados alienadores: 

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício da autoridade parental; c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f)apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Infelizmente, nos processos judiciais que tramitam nas Varas de Família, é bastante recorrente alegações da existência de possível Alienação Parental. Por este motivo, compete ao judiciário proceder com extrema cautela ao analisar questões envolvendo este tema, submetendo as partes (pais) e a criança a uma avaliação técnica com especialistas (psicológica ou biopsicossocial) que possam constatar a existência de comportamento alienante.

A prática de Alienação Parental acarreta violação aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, traz sentimentos negativos, sofrimento, angústia, raiva, mágoa, contra o outro genitor. Podendo ainda, apresentar distúrbios psicológicos e comportamentais, como depressão, falta de atenção, crises de ansiedade etc. Importante alertar que quem pratica a alienação parental, comete abuso moral e psicológico contra a criança ou adolescente.

Você deve estar se perguntando: Mas afinal, quais as consequências para quem comete a prática de Alienação Parental?

Após as partes (pais e/ou avós, criança ou adolescente) serem submetidos a uma avaliação com profissional especializado e constatada a existência de alienação, o juiz poderá cumulativamente ou não, poderá utilizar mecanismos processuais afim de inibir e/ou atenuar o cometimento de tal prática, conforme a gravidade do caso tais como: a) advertir o alienador e declarar a ocorrência de alienação; b) determinar que se amplie a convivência familiar em favor do genitor que não comete alienação; c)determinar o pagamento de multa pelo genitor que pratica o ato alienador; d)determinar que seja feito acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial durante um período; f) em casos mais graves, determinar a alteração da guarda ou sua inversão, determinar alteração do domicílio da criança ou adolescente,  e até mesmo declarar a suspensão da autoridade parental.

Importante sempre dizer que o maior prejudicado pelo ato de Alienação Parental é a criança e/ou adolescente.  Então, cabe aqui uma reflexão sobre o que você transmite ao seu filho, sendo fundamental ter consciência dos seus atos, evitando consequências danosas ao psicológico da criança e do adolescente. Reflita que o fim do seu relacionamento, não deve jamais ser o fim do vínculo afetivo do seu filho com o genitor (a). A criança não é um objeto!