Advogada Bianca Neves
luzenevesadv@gmail.com
Quando os pais ou responsáveis pela criança deixam de cumprir com seus deveres de cuidado e criação dos filhos, isso pode gerar o que chamamos de Abandono Afetivo.
A própria Constituição Federal, em seu art. 227 e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, determina aos pais ou responsáveis o dever de cuidado com a criança, preservando-a de qualquer tipo de negligência, discriminação ou violência, assim como, priorizar sua criação e convivência familiar de seus filhos.
Assim, o Abandono afetivo é caracterizado pelo descumprimento desses cuidados para com a criança, uma vez que viola este dever, gerando um ato ilício, passível de compensação pecuniária.
Em caso de separação, dissolução de união estável ou divórcio, em que existam filhos, geralmente, é estabelecido a guarda da criança, o regime de visitas, bem como os alimentos. Entretanto, em alguns casos, pais, mães ou responsáveis devem entender que o seu dever vai muito além do pagamento da pensão alimentícia. Pois, é necessário exercer plenamente a maternidade ou paternidade da criança. O pagamento dos alimentos, não o isenta das suas obrigações de cuidado e proteção.
Pais, mães ou responsáveis, que negligenciam ou são omissos nos cuidados com a criança, podem vir a responder judicialmente por esse ato ilícito, por conta do dano moral causado. Portanto, o Abandono Afetivo é considerado um ilícito civil.
A ilicitude do ato não está no desamor pela criança, mas sim no desamparo de cuidado, educação e convivência.
Um dos exemplos de abandono afetivo, é quando o responsável pela criança, abandona e até mesmo demonstra desprezo pelo menor.
Lembramos que não é qualquer ato omisso que pode ser considerado como abando. Quando ajuizada ação judicial de Abandono Afetivo, deve se ter cautela. É imprescindível como prova que haja uma negativa injustificada dos deveres do pai, mãe ou responsável pelo descumprimento dos seus deveres de poder familiar, deve ser demonstrada o distanciamento e a inexistência de convívio familiar. Deve ser provado ainda, que tal negligência ou omissão estejam refletindo diretamente no comportamento da criança, afetando inclusive, seu desenvolvimento psíquico, afetivo e moral. Como todo o dano moral, as consequências devem causar a esta criança, muita dor, sofrimento, angústia.
Há muita discussão sobre o tema, que infelizmente ainda não está pacificado pelos tribunais, haja vista a polêmica que o assunto gera.
O tema sobre Abandono Afetivo é de importante relevância e deve ser discutido amplamente. Infelizmente, o ordenamento jurídico não dispõe de ei específica sobre o assunto, além disso, não possui poder de obrigar a existência de afeto nas relações familiares, competindo ao judiciário analisar caso a caso, avaliando todas as provas juntadas, e se possível, inclusive, avaliação psicológica da criança.
Porém, devemos lembrar que nenhuma reparação financeira será capaz de reparar os danos psicológicos que podem ser causados em crianças pelos seus próprios genitores ou responsáveis, uma vez que, assim como o dano moral, a possível indenização teria apenas caráter punitivo e pedagógico.
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