A série de erros que culminou na soltura de André do Rap
Fuga do criminoso, logo após obter habeas corpus, abre debate sobre aplicação do Código de Processo Penal e deixa na opinião pública a pergunta: quem foi o culpado?
Comentarista Melissa Rocha- RJ
melissa.rocha@mulheresjornalistas.com
Um integrante de uma facção criminosa, preso por gerenciar o envio de remessas de cocaína para a Europa, obtém habeas corpus na Justiça e é colocado em liberdade. Horas após deixar a prisão, ele foge e a polícia passa a suspeitar que ele tenha deixado o país assim que foi solto.
A trama é digna de um seriado policial. Mas, infelizmente, ela é real e aconteceu em São Paulo, no último sábado, 10. O criminoso em questão é André do Rap, preso no ano passado, em uma operação da Polícia Civil paulista, e acusado pelo Ministério Público (MP) do estado de ser o chefe do PCC em Santos.
A notícia da fuga se alastrou como um rastilho de pólvora, alimentada por notícias sensacionalistas, debates rasos nas redes sociais e políticos oportunistas que usaram o caso para incendiar seu eleitorado. Como algo assim acontece? Quem foi o culpado?
Na verdade, uma análise mais profunda revela que não houve apenas um culpado. O desfecho de fuga foi resultado de uma série de erros. O primeiro erro foi cometido pela Polícia Civil e o MP. Ambos não cumpriram com a obrigação disposta no artigo 316, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece que, determinada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão – no caso, a Polícia Civil e o MP – deve “revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Demonizado no debate sobre a fuga, o artigo 316 foi incluído no CPP em dezembro de 2019, na sanção do chamado Pacote Anticrime. O artigo tem como objetivo impedir que pessoas permaneçam presas indefinidamente, sem um julgamento que leve à condenação ou absolvição (em casos de acusados injustamente). Para se ter ideia, a prisão provisória é a realidade de 253.963 mil detentos, dos cerca de 773.151 mil que compõem a população carcerária do país – a 3ª maior do mundo, atrás apenas de EUA e China.
O caráter punitivista, que polui o debate sobre segurança pública, cria a fantasia de que “jogou na prisão acabou”. Não é assim. Prisões devem ser fundamentadas e é papel do Estado julgar casos de presos provisórios, determinar uma pena a ser cumprida, em caso de condenação, ou absolver, em caso de acusação injusta. Esse dever se torna ainda mais crítico diante do fato de que muitos detentos, diferentemente de André do Rap, não têm recursos para pagar bons advogados.
A falha da Polícia Civil e do MP abriu caminho para o segundo erro, perpetrado pelo ministro do STF, Marco Aurélio Mello. O ministro concedeu o habeas corpus tendo como base o artigo 316, do CPP. Em entrevista à Folha de S.Paulo, ele justificou sua decisão: “O juiz não renovou, o MP não cobrou, a polícia não representou para ele renovar, eu não respondo por ato alheio, vamos ver quem claudicou”.
Embora tenha cumprido à risca o que determina o artigo, o ministro não levou em conta outros artigos do mesmo CPP. Se tivesse feito isso, perceberia que o caso de André do Rap se enquadra no que diz o artigo 312, que estabelece a prisão preventiva “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Além disso, o caso também se enquadra no artigo 310, que determina o veto à liberdade provisória se “o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia”.
Embora não se tire o mérito da cobrança de Marco Aurélio para que delegados e promotores façam aquilo que são pagos para fazer, ele poderia ter se baseado em um dos dois artigos para negar o habeas corpus. Afinal, por que dar andamento, de forma automática, a uma sequência de erros – para não dizer negligência – que trouxe de volta às ruas um criminoso perigoso?
A situação piorou quando o ministro Luiz Fux, em decisão monocrática, cassou a liminar do colega, gerando mal-estar dentro do STF, num momento em que as instituições devem permanecer firmes e unidas diante de um governo federal de caráter autocrático.
Mas, como em tudo na vida, o caso deixou uma lição. O episódio abriu o debate sobre como aplicar o CPP e a necessidade de aprimorar o diálogo entre órgãos de justiça e de segurança. A expectativa é que, no futuro, casos semelhantes não tornem a ocorrer.